AGRAVO – Documento:7078893 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089824-65.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por J. N. M. D. S. T. e R. A. M. D. S. em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que nos autos do cumprimento de sentença n. 5000270-91.2008.8.24.0008, rejeitou a exceção de pré-executividade e condenou a parte devedora à multa por litigância de má-fé, nos seguintes termos (evento 439, DESPADEC1, dos autos originários): Antecipo, não assiste razão aos excipientes.
(TJSC; Processo nº 5089824-65.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7078893 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5089824-65.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por J. N. M. D. S. T. e R. A. M. D. S. em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que nos autos do cumprimento de sentença n. 5000270-91.2008.8.24.0008, rejeitou a exceção de pré-executividade e condenou a parte devedora à multa por litigância de má-fé, nos seguintes termos (evento 439, DESPADEC1, dos autos originários):
Antecipo, não assiste razão aos excipientes.
No Ev. 259, PET30, a parte exequente cumpriu a decisão contida no mesmo evento, DOC 5-7. Essa petição foi protocolada em 30.11.2017.
Após essa petição somente em 12.2.2020 a parte exequente/excepta veio aos autos, com a petição contida no Ev. 260, PET24, requerendo a fraude à execução das cotas da empresa Turim.
Isso significa dizer que a parte credora deixou de movimentar o processo efetivamente de novembro/2017 a fevereiro de 2020, isso equivale a mais ou menos dois anos e três meses. Ou seja, não correu cinco anos sem movimentação como alega a parte excipiente.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Por entender que os excipientes provocaram discussão infundada, pois de fácil observação as petições protocoladas, aplico-lhes a multa por litigarem de má fé, no importe de 5% sobre o valor executado, com fulcro nos artigos 80, VI, e 81, ambos do CPC.
Intimem-se.
É o relatório.
Decido.
O pedido de concessão de efeito suspensivo encontra amparo no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Compreende-se que o escopo da norma é o de permitir a adoção imediata de providências urgentes, cumprindo ao relator conferir efeito suspensivo caso avalie, a partir de cognição sumária, que há risco de lesão a direito e probabilidade de provimento do recurso.
Analisando o pedido de efeito suspensivo, não observo, ao menos em análise perfunctória inerente à fase recursal, urgência qualificada a justificar a atribuição do efeito almejado.
É que muito embora a parte agravante tenha esmiuçado os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso ou em que consistiria o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, tampouco o dano concreto advindo da decisão recorrida, estando suas razões recursais pautadas em teses genéricas e abstratas, situação que não autoriza o deferimento do efeito suspensivo.
Nesse aspecto, ressalto que para fundamentar o pedido, a recorrente se limitou à afirmação meramente genérica de que a "caso não concedido o efeito suspensivo os agravantes serão cobrados indevida e injustamente por exercer o direito constitucional da ampla defesa e contraditório. A probabilidade do direito é comprovada pela própria decisão agravada, de fundamentação rasa e contrária à jurisprudência deste Tribunal e do STJ", sem esmiuçar, com a fundamentação jurídica necessária, as razões pelas quais entendia estarem preenchidos os requisitos da medida almejada.
Necessário destacar que o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela" (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80).
Ressalta-se que os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, são cumulativos de sorte que a ausência de um só deles torna desnecessário o exame da presença do outro, pois para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos (STJ, REsp n. 238.140/PE).
Desta feita, porque não demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos que justificam a atribuição de efeito suspensivo almejado, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Isso posto:
Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado (CPC, art. 1.019, I).
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se. Preclusa, voltem conclusos para inclusão em pauta.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078893v3 e do código CRC 87e76217.
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Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:57:57
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